Artigo 37, Inciso IV da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 37
Compete à RFB, no âmbito do Programa OEA:
I
estabelecer, mediante edição de ato normativo:
a
os critérios específicos do Programa OEA de que trata o art. 33 desta Lei Complementar;
b
as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de comércio aplicáveis a cada modalidade;
c
os intervenientes em operações de comércio exterior passíveis de certificação;
d
as condições para aplicação das medidas de facilitação às importações registradas por pessoa jurídica importadora que atue por conta e ordem ou por encomenda de operador certificado, nos termos do inciso I do caput do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006;
e
as formas e os procedimentos de monitoramento dos operadores certificados;
f
os procedimentos relativos à certificação e à alteração de modalidade do Programa OEA;
g
o rito administrativo de exclusão de interveniente do Programa OEA, inclusive as competências do julgamento de que trata o art. 36 desta Lei Complementar.
II
certificar e monitorar intervenientes em operações de comércio exterior como OEA, obedecido o disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
III
excluir o interveniente do Programa OEA em caso de verificação de não atendimento, a qualquer tempo, dos critérios referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
IV
negociar acordos de reconhecimento mútuo com outras administrações aduaneiras que tenham programas compatíveis com o Programa OEA; e
V
coordenar a integração de órgãos e de entidades das administrações públicas federal, estaduais e distrital no Programa OEA.
§ 1º
As medidas de facilitação de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo incluirão:
I
menor índice de verificação no despacho aduaneiro;
II
liberação mais célere de mercadorias por ocasião do despacho aduaneiro;
III
pagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação.
§ 2º
O disposto no inciso III do caput deste artigo não prejudica a aplicação de penalidades e de sanções administrativas específicas ou a representação fiscal para fins penais, quando couber.
§ 3º
Regulamento estabelecerá o prazo para a integração dos órgãos e entidades previstos no inciso V do caput deste artigo ao Programa OEA.