Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 18
São instituídos os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB:
I
Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
II
Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e
III
Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
§ 1º
Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, entendem-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada ente federativo, as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão regulamentar, no que couber, os programas de conformidade de que trata este Capítulo, com vistas à sua implementação no âmbito de suas respectivas jurisdições.