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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 18

São instituídos os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB:

I

Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);

II

Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e

III

Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

§ 1º

Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, entendem-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada ente federativo, as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão regulamentar, no que couber, os programas de conformidade de que trata este Capítulo, com vistas à sua implementação no âmbito de suas respectivas jurisdições.