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Artigo 24 da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).


Art. 24

Até que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editem leis para atender ao disposto nesta Lei Complementar, ficam mantidos os limites e as condições para concessão de incentivo ao esporte com base no ICMS e no ISS previstos em suas leis.

Parágrafo único

As leis dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que preveem a concessão de incentivo ao esporte com base no ICMS e no ISS deixarão de ter eficácia a partir de 1º de janeiro de 2033.