Artigo 23 da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025
Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).
Art. 23
Até o ano-calendário de 2027, inclusive:
I
o limite de que trata o inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei Complementar será de 2% (dois por cento); e
II
o limite de 1% (um por cento) de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021 , será observado conjuntamente com o previsto no inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que tratam os arts. 9º e 22 desta Lei Complementar na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do exercício subsequente ao referido no caput, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).