Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025
Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).
Art. 21
As infrações ao disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I
o patrocinador ou o doador ao pagamento do respectivo imposto não recolhido, bem como das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II
o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único
O proponente será solidariamente responsável em caso de inadimplência ou irregularidade quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.