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Artigo 21, Inciso I da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).


Art. 21

As infrações ao disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I

o patrocinador ou o doador ao pagamento do respectivo imposto não recolhido, bem como das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II

o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único

O proponente será solidariamente responsável em caso de inadimplência ou irregularidade quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.