Artigo 4º da Lei Complementar nº 221 de 18 de Novembro de 2025
Dispõe sobre projetos estratégicos em defesa nacional.
Art. 4º
Os restos a pagar relativos às despesas de que trata o caput do art. 1º não serão contabilizados na meta de resultado primário estabelecida na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, independentemente do exercício de sua execução.