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Artigo 4º da Lei Complementar nº 221 de 18 de Novembro de 2025

Dispõe sobre projetos estratégicos em defesa nacional.


Art. 4º

Os restos a pagar relativos às despesas de que trata o caput do art. 1º não serão contabilizados na meta de resultado primário estabelecida na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, independentemente do exercício de sua execução.