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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 7º

No âmbito do SNE, compete aos Municípios:

I

coordenar, regular, avaliar e supervisionar os seus sistemas de ensino;

II

organizar e dimensionar a demanda local, com apoio do respectivo Estado, como forma de subsidiar o planejamento regional da oferta de educação escolar pública;

III

pactuar com o Estado a oferta da educação escolar pública obrigatória em seu território;

IV

articular o planejamento e o funcionamento da sua rede de educação básica com a do Estado, de modo a assegurar a continuidade da trajetória escolar dos estudantes ao longo de suas etapas;

V

integrar, no seu território, a oferta de educação escolar pública com os programas suplementares de material didático escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde;

VI

assegurar a integração entre seus sistemas próprios de avaliação da educação básica com o sistema estadual e o nacional de avaliação da educação básica;

VII

monitorar e avaliar periodicamente o Plano Municipal de Educação, a partir de metodologia compatível com a de monitoramento do PNE e do Plano Estadual de Educação;

VIII

cooperar com a União no fornecimento tempestivo, regular e padronizado de dados educacionais do seu sistema de ensino, por meio do compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;

IX

considerar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite e da respectiva Cibe, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 e nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Lei Complementar.