Artigo 8º da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 8º
Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as disposições dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar, no que couber.