Artigo 63 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 63
A Cite e as Cibes serão criadas e instaladas pelos respectivos Poderes Executivos no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.