Artigo 62 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 62
Os entes federados promoverão a adequação de suas normas legais e administrativas a esta Lei Complementar no prazo de até 2 (dois) anos, contado da data de sua publicação.
Parágrafo único
O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos entes federados para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.