Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 56
São objetivos da Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu:
I
avaliar os programas de pós-graduação stricto sensu, conforme níveis de desempenho, de qualidade e de padrões de ensino e pesquisa;
II
avaliar a formação dos estudantes como meio de aferir a efetividade acadêmica e social dos programas de pós-graduação stricto sensu ofertados no País;
III
impulsionar os padrões de excelência acadêmica, científica, tecnológica, de inovação e de extensão dos programas de pós-graduação stricto sensu nacionais, de modo a assegurar a formação de pesquisadores e profissionais de alto nível;
IV
induzir o aprimoramento da pós-graduação stricto sensu do País, considerados os diferentes estágios de desenvolvimento de cada área do conhecimento e a diversidade entre os programas;
V
oferecer subsídios para a formulação de políticas de fomento para o Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), bem como para a supervisão e o acompanhamento da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;
VI
prover à sociedade dados e informações sobre a qualidade dos programas de pós-graduação stricto sensu ofertados no País.
Parágrafo único
A Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu contemplará:
I
avaliação de entrada como condição obrigatória para a abertura de novos cursos de pós-graduação stricto sensu;
II
avaliação de permanência dos programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento.