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Artigo 56, Inciso II da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 56

São objetivos da Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu:

I

avaliar os programas de pós-graduação stricto sensu, conforme níveis de desempenho, de qualidade e de padrões de ensino e pesquisa;

II

avaliar a formação dos estudantes como meio de aferir a efetividade acadêmica e social dos programas de pós-graduação stricto sensu ofertados no País;

III

impulsionar os padrões de excelência acadêmica, científica, tecnológica, de inovação e de extensão dos programas de pós-graduação stricto sensu nacionais, de modo a assegurar a formação de pesquisadores e profissionais de alto nível;

IV

induzir o aprimoramento da pós-graduação stricto sensu do País, considerados os diferentes estágios de desenvolvimento de cada área do conhecimento e a diversidade entre os programas;

V

oferecer subsídios para a formulação de políticas de fomento para o Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), bem como para a supervisão e o acompanhamento da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;

VI

prover à sociedade dados e informações sobre a qualidade dos programas de pós-graduação stricto sensu ofertados no País.

Parágrafo único

A Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu contemplará:

I

avaliação de entrada como condição obrigatória para a abertura de novos cursos de pós-graduação stricto sensu;

II

avaliação de permanência dos programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento.