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Artigo 54, Inciso II da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 54

São objetivos da Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação:

I

avaliar as instituições de ensino superior, públicas e privadas, contemplando a análise global e integrada das dimensões da pesquisa, da extensão e da qualidade do ensino;

II

avaliar os cursos ofertados pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, interna e externamente, com respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;

III

avaliar o desempenho acadêmico dos estudantes de ensino superior;

IV

prover referencial básico para os processos de regulação e de supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade;

V

prover à sociedade dados e informações sobre a qualidade das instituições de ensino superior, públicas e privadas, e dos cursos e dos programas por elas ofertados.