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Artigo 48, Inciso IV da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 48

A avaliação da educação nacional compreenderá:

I

Avaliação dos Planos Decenais de Educação;

II

Avaliação da Educação Básica;

III

Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica;

IV

Avaliação da Educação Superior em Nível de Graduação;

V

Avaliação da Pós-Graduação Stricto Sensu.