Artigo 48, Inciso I da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 48
A avaliação da educação nacional compreenderá:
I
Avaliação dos Planos Decenais de Educação;
II
Avaliação da Educação Básica;
III
Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica;
IV
Avaliação da Educação Superior em Nível de Graduação;
V
Avaliação da Pós-Graduação Stricto Sensu.