Artigo 43 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 43
Caberá a cada ente federado assegurar, anualmente, em sua lei orçamentária, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ele mantidas e dos programas direcionados aos seus alunos e docentes.