Artigo 41 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 41
É estabelecido o CAQ como referência de investimento por aluno da educação básica, que será progressivamente elevado de modo a contribuir para a consecução das metas de financiamento da educação básica do PNE, considerados:
I
o orçamento público anual de cada ente federado destinado à educação básica e em observância à legislação fiscal vigente;
II
as necessidades e as especificidades locais;
III
as complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
IV
as complementações adicionais instituídas no âmbito federal e de cada Estado.
§ 1º
O cálculo do CAQ será referido aos padrões mínimos de qualidade da oferta da educação básica pactuados, passíveis de monetização, e considerará:
I
a definição de um conjunto mínimo de insumos e seus correspondentes custos, em âmbito nacional, de acordo com as características das etapas e das modalidades de ensino;
II
a variação de insumos e de custos, de acordo com a diversidade regional e local de cada rede de ensino.
§ 2º
Compete ao Ministério da Educação o cálculo do CAQ de acordo com a metodologia pactuada no âmbito da Cite, observado o regime constitucional e legal de finanças públicas.