Artigo 40, Inciso II da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 40
O financiamento da educação pública básica nacional, de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será orientado:
I
pela construção de equidade na capacidade de financiamento dos sistemas públicos de educação básica, conforme previsto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal;
II
para oferecer padrão mínimo de qualidade, referenciado pelo CAQ, na forma do § 7º do art. 211 da Constituição Federal;
III
para universalizar o acesso à educação básica obrigatória, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.