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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 37

Os padrões de qualidade da educação superior definidos na forma da lei:

I

considerarão os diferentes tipos de instituições e de formatos de oferta;

II

integrarão a Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação;

III

integrarão a atividade regulatória da oferta na educação superior.

§ 1º

A Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação aferirá periodicamente os padrões de qualidade da oferta educacional por meio de indicadores e servirá de base para a regulação e a supervisão da oferta educacional pelos órgãos competentes.

§ 2º

A equidade será critério para a avaliação dos padrões de qualidade da educação superior.