Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 37
Os padrões de qualidade da educação superior definidos na forma da lei:
I
considerarão os diferentes tipos de instituições e de formatos de oferta;
II
integrarão a Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação;
III
integrarão a atividade regulatória da oferta na educação superior.
§ 1º
A Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação aferirá periodicamente os padrões de qualidade da oferta educacional por meio de indicadores e servirá de base para a regulação e a supervisão da oferta educacional pelos órgãos competentes.
§ 2º
A equidade será critério para a avaliação dos padrões de qualidade da educação superior.