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Artigo 36 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 36

Os padrões de qualidade da educação superior são referenciais para a emissão de atos autorizativos ao funcionamento de instituições de educação superior e à oferta de cursos superiores, estabelecendo as condições mínimas a serem observadas pelas instituições e pelos sistemas de ensino da educação superior para a oferta em todo o território nacional.