Artigo 35, Inciso V da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 35
Os padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes ao rendimento escolar deverão considerar:
I
níveis adequados de aprendizagem;
II
redução das desigualdades de aprendizagem;
III
trajetória regular dos estudantes;
IV
taxa adequada de aprovação dos estudantes;
V
redução do abandono e da evasão escolar.