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Artigo 35, Inciso II da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 35

Os padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes ao rendimento escolar deverão considerar:

I

níveis adequados de aprendizagem;

II

redução das desigualdades de aprendizagem;

III

trajetória regular dos estudantes;

IV

taxa adequada de aprovação dos estudantes;

V

redução do abandono e da evasão escolar.