Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 3º
São princípios do SNE:
I
a autonomia e a interdependência dos entes federados;
II
a organização federativa da educação escolar brasileira;
III
a garantia e a inalienabilidade do direito subjetivo à educação em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
IV
a justiça e a igualdade na promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;
V
o reconhecimento das identidades e das especificidades socioculturais, territoriais e linguísticas dos povos indígenas e quilombolas e das demais comunidades tradicionais;
VI
a gestão democrática do ensino público;
VII
a pactuação entre os entes federados para o planejamento e o desenvolvimento das políticas, dos programas e das ações educacionais, fundamentada na equidade em suas definições, na infraestrutura nacional de dados da educação e na alocação de recursos públicos;
VIII
a articulação colaborativa e integrada da execução das políticas educacionais dos entes federados, inclusive mediante ações de assistência técnica e financeira;
IX
a garantia a todos os estudantes de atendimento educacional adequado, inclusivo e, quando necessário, especializado;
X
a valorização e o desenvolvimento permanente dos profissionais da educação;
XI
o direito ao acesso à informação, à transparência e ao acompanhamento e controle social das políticas, dos programas e das ações educacionais;
XII
o uso de infraestrutura nacional de dados da educação que promova a interoperabilidade, o compartilhamento, a qualidade e a segurança dos dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, assegurada a proteção dos dados pessoais de alunos, de professores e de gestores, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).