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Artigo 2º da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 2º

O SNE consiste no conjunto de relações que promovem a articulação dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a integração de suas ações relativas às políticas educacionais, em regime de colaboração, de acordo com as normas de cooperação de que tratam esta Lei Complementar, o Plano Nacional de Educação (PNE) e as demais normas da legislação educacional, respeitada a organização federativa da educação nacional.

Parágrafo único

Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são instituídos por lei específica de cada ente federado, assegurado ao Município o direito de optar por se integrar ao sistema estadual de ensino.