Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 27
O PNE, estabelecido em lei, de duração decenal, tem o objetivo de definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a educação nacional e de articular o SNE.
Parágrafo único
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão em lei seus correspondentes planos de educação, de duração decenal, em consonância com o PNE.