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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 22

As conferências nacionais de educação, promovidas pela União, articuladas e coordenadas pelo FNE, realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos, com o objetivo de subsidiar o planejamento da educação nacional, avaliar a implementação do PNE, promover o debate temático de interesse da educação nacional e subsidiar a elaboração do PNE para o decênio subsequente.

§ 1º

Serão realizadas conferências estaduais, distrital e municipais de educação no período de vigência do PNE e dos respectivos planos estaduais, distrital e municipais de Educação, em articulação com as conferências nacionais de educação.

§ 2º

A promoção das conferências contará com assistência técnica e financeira da União ao Distrito Federal e aos Estados e dos Estados aos Municípios constituintes da respectiva unidade da Federação.