Artigo 10º, Inciso IV da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 10
O SNE compreende as seguintes funções integradoras:
I
governança democrática da educação nacional;
II
planejamento da educação nacional;
III
padrões nacionais de qualidade;
IV
financiamento da educação nacional;
V
avaliação da educação nacional.