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Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 10

O SNE compreende as seguintes funções integradoras:

I

governança democrática da educação nacional;

II

planejamento da educação nacional;

III

padrões nacionais de qualidade;

IV

financiamento da educação nacional;

V

avaliação da educação nacional.