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Artigo 6º da Lei Complementar nº 216 de 28 de Julho de 2025

Institui o Programa Acredita Exportação; e altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 13.043, de 13 de novembro de 2014, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a fim de ampliar benefícios para determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais de drawback e para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentivar as exportações brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios.

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Art. 6º

O art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 59 . A responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento suspenso decorrente da aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, nas aquisições no mercado interno, fica atribuída ao adquirente das mercadorias, beneficiário do regime, nos limites dos valores informados pelo fornecedor na nota fiscal de venda. (...) § 1º-A . O disposto neste artigo aplica-se também quando o fornecedor for beneficiário do regime aduaneiro nele referido. § 1º-B . Na hipótese prevista no § 1º-A deste artigo, a responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange todos os tributos com pagamento suspenso, inclusive os incidentes na importação. (...) " (NR)