Lei Complementar nº 216 de 28 de Julho de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Acredita Exportação; e altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 13.043, de 13 de novembro de 2014, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a fim de ampliar benefícios para determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais de drawback e para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentivar as exportações brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Fica instituído o Programa Acredita Exportação, caracterizado pela devolução de resíduo tributário na cadeia de produção de bens exportados para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como pela aplicação de alíquota diferenciada por porte de empresa no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23 (...) § 7º Para os exercícios de 2025 e 2026, o disposto no caput deste artigo não se aplicará à hipótese de apuração de crédito realizada a título de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma prevista nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 ." (NR) "Art. 31 (...) § 2º Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. (...) " (NR)
A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 (...) § 1º O percentual referido no caput deste artigo poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitidas diferenciações por bem e por porte de empresa. (...) " (NR) "Art. 28-A . O Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas:
a extinção das contribuições previstas na alínea ‘b’ do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
O Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será revisado em 2027."
A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12-A . Fica suspenso o pagamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Cofins, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, dos seguintes regimes: I - regime aduaneiro especial instituído pelo art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ; ou ( Vigência ) II - regime aduaneiro especial de tributação instituído pelo art. 12 desta Lei. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se: I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado); VII - (revogado); VIII - (revogado); IX - (revogado); X - (revogado); XI - (revogado); XII - (revogado); XIII - (revogado); XIV - (revogado); XV - (revogado); XVI - (revogado); XVII - serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo: a) serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); b) serviços de seguro de cargas; c) serviços de despacho aduaneiro; d) serviços de armazenagem de mercadorias; e) serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; f) serviços de manuseio de cargas; g) serviços de manuseio de contêineres; h) serviços de unitização ou desunitização de cargas; i) serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas; j) serviços de agenciamento de transporte de cargas; k) serviços de remessas expressas; l) serviços de pesagem e medição de cargas; m) serviços de refrigeração de cargas; e n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; XVIII - serviços associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo: a) serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e b) serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas. § 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo. § 3º (Revogado). § 3º-A . O ato que habilitar a pessoa jurídica relacionará os serviços a serem prestados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). (...) § 5º Deverá constar das notas fiscais relativas à prestação de serviços para empresa habilitada a expressão ‘Venda efetuada em regime de suspensão’, com a especificação do dispositivo legal correspondente. § 6º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na hipótese de a pessoa jurídica habilitada promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos neste artigo. § 7º A exportação de produto referida no § 6º deste artigo poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 8º A pessoa jurídica que não promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos no caput fica obrigada a recolher as contribuições com o pagamento suspenso de que trata o caput deste artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de: I - contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. § 9º Se não for efetuado o recolhimento das contribuições na forma prevista no § 8º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos. § 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da pessoa jurídica prestadora de serviços de que trata este artigo. § 11. A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil promoverão o acompanhamento e a avaliação do benefício tributário concedido e editarão, no âmbito de suas competências, os atos normativos necessários à implementação do disposto neste artigo." (NR)
As importações ou aquisições no mercado interno com a suspensão de tributos de que trata o art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , observadas as alterações promovidas pelo art. 4º desta Lei Complementar, poderão ser realizadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
O art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 59 . A responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento suspenso decorrente da aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, nas aquisições no mercado interno, fica atribuída ao adquirente das mercadorias, beneficiário do regime, nos limites dos valores informados pelo fornecedor na nota fiscal de venda. (...) § 1º-A . O disposto neste artigo aplica-se também quando o fornecedor for beneficiário do regime aduaneiro nele referido. § 1º-B . Na hipótese prevista no § 1º-A deste artigo, a responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange todos os tributos com pagamento suspenso, inclusive os incidentes na importação. (...) " (NR)
Ficam revogados os incisos I a XVI do § 1º e o § 3º do art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
em 1º de janeiro de 2026, quanto à parte do art. 4º que inclui o inciso I no caput do art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 ; e
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Márcio Luiz França Gomes Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2025.