Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar nº 210 de 25 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, exclusivamente:
I
incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
II
óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
III
ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IV
ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
V
não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;
VI
não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VII
incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VIII
incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;
IX
ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
X
não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
XI
não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;
XII
desistência da proposta pelo proponente;
XIII
reprovação da proposta ou plano de trabalho;
XIV
insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
XV
não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário no sistema Transferegov.br ou em outro que vier a substituí-lo;
XVI
omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual ou de bancada estadual;
XVII
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;
XVIII
incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação orçamentária da emenda;
XIX
inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;
XX
atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;
XXI
impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XXII
não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;
XXIII
incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal;
XXIV
alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;
XXV
ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso das transferências especiais;
XXVI
indicação, no caso de transferências especiais, de objeto com valor inferior ao montante mínimo para celebração de convênios e de contrato de repasses previsto no regulamento específico do tema; e
XXVII
outras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º
Caberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.
§ 2º
Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, será realizado o empenho das programações, e a licença ambiental e o projeto de engenharia deverão ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.