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Artigo 1º da Lei Complementar nº 203 de 15 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as despesas voltadas a programa de incentivo à permanência de estudantes no ensino médio.

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Art. 1º

No exercício de 2023, as despesas voltadas a programa instituído por legislação específica para incentivo à permanência de estudantes no ensino médio não serão contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).

Parágrafo único

Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, como fonte para as despesas referidas no caput deste artigo, mediante abertura de crédito adicional por projeto de lei.

Art. 1º da Lei Complementar 203 /2023