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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar nº 20 de 1º de Julho de 1974

Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.


Art. 2º

Os Estados poderão ser criados:

I

pelo desmembramento de parte da área de um ou mais Estados;

II

pela fusão de dois ou mais Estados;

III

mediante elevação de Território à condição de Estado.