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Artigo 16, Inciso II da Lei Complementar nº 20 de 1º de Julho de 1974

Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.


Art. 16

O pessoal em atividade, do atual Estado da Guanabara, que houver adquirido estabilidade no serviço público, de acordo com a lei aplicável ao tempo da aquisição e anterior a esta Lei Complementar, será:

I

transferido para o novo Estado, por ato do Governador, se também o for o serviço a que estiver vinculado na data da publicação desta Lei Complementar;

II

mantido no Município do Rio de Janeiro, nos demais casos.