JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Complementar nº 20 de 1º de Julho de 1974

Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O pessoal em atividade, do atual Estado da Guanabara, que houver adquirido estabilidade no serviço público, de acordo com a lei aplicável ao tempo da aquisição e anterior a esta Lei Complementar, será:

I

transferido para o novo Estado, por ato do Governador, se também o for o serviço a que estiver vinculado na data da publicação desta Lei Complementar;

II

mantido no Município do Rio de Janeiro, nos demais casos.

Art. 16 da Lei Complementar 20 de 1º de Julho de 1974