Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar nº 20 de 1º de Julho de 1974
Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O pessoal em atividade, do atual Estado da Guanabara, que houver adquirido estabilidade no serviço público, de acordo com a lei aplicável ao tempo da aquisição e anterior a esta Lei Complementar, será:
I
transferido para o novo Estado, por ato do Governador, se também o for o serviço a que estiver vinculado na data da publicação desta Lei Complementar;
II
mantido no Município do Rio de Janeiro, nos demais casos.