Artigo 12 da Lei Complementar nº 20 de 1º de Julho de 1974
Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Estado do Rio de Janeiro, criado por esta lei, sucede no domínio, jurisdição e competência, aos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.
§ 1º
O patrimônio, nele compreendidos os bens e a renda, bem como os direitos, obrigações de ordem interna e internacional, encargos e prerrogativas dos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, são transferidos ao novo Estado.
§ 2º
Os serviços públicos estaduais, assim definidos por ato do novo Estado, lhe serão transferidos com os recursos orçamentários e extra-orçamentários a eles destinados e com os respectivos bens móveis e imóveis.
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o novo Estado, ou para os Municípios, as propriedades pertencentes aos Ministérios civis e militares que se tenham tornado desnecessárias aos serviços desses órgãos da União.