Artigo 11 da Lei Complementar nº 20 de 1º de Julho de 1974
Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Judiciário será exercido pelo Tribunal de Justiça constituído pelos Desembargadores efetivos dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara e por seus Tribunais e Juízes.
Parágrafo único
O Governador do Estado estabelecerá em decreto-lei, o número de membros do Tribunal de Justiça e os critérios de aproveitamento e dos atuais Desembargadores, assegurada aos demais a disponibilidade a que alude o art. 144, § 2º, da Constituição federal.