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Artigo 27, Inciso I da Lei Complementar nº 195 de 8 de Julho de 2022

Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).

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Art. 27

O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente da Federação avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações, podendo concluir pela:

I

aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou

II

reprovação da prestação de informações, parcial ou total.

Parágrafo único

Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.

Art. 27, I da Lei Complementar 195 /2022