Artigo 27 da Lei Complementar nº 195 de 8 de Julho de 2022
Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).
Acessar conteúdo completoArt. 27
O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente da Federação avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações, podendo concluir pela:
I
aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
II
reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
Parágrafo único
Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.