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Artigo 26, Inciso II da Lei Complementar nº 195 de 8 de Julho de 2022

Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).

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Art. 26

O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

I

quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar; ou

II

quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados.

Art. 26, II da Lei Complementar 195 /2022