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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar nº 193 de 17 de Março de 2022

Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

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Art. 4º

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 1º

Também poderão ser liquidados no Relp os débitos de que trata o caput deste artigo parcelados de acordo com:

I

os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II

o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016;

III

o art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.