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Artigo 3º da Lei Complementar nº 193 de 17 de Março de 2022

Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

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Art. 3º

A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida.

§ 1º

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, até a data referida no caput deste artigo.

§ 2º

A adesão ao Relp implica:

I

a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II

a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III

o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;

IV

o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

V

durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.