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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar nº 192 de 11 de Março de 2022

Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.


Art. 2º

Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:

I

gasolina e suas correntes e etanol anidro combustível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II

diesel e suas correntes e biodiesel; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III

gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

§ 1º

Para efeitos dos incisos I e II do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º

Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , observado o disposto no § 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre hipóteses de suspensão do ICMS incidente nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I

sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II

obedeçam a critérios e condições estabelecidos em convênio; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III

sejam adquiridos por centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º

O convênio a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I

2/3 (dois terços) das unidades federadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II

1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada 1 (uma) das 5 (cinco) regiões do País. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)