Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 192 de 11 de Março de 2022
Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.
Art. 2º
Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:
I
gasolina e suas correntes e etanol anidro combustível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II
diesel e suas correntes e biodiesel; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III
gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 1º
Para efeitos dos incisos I e II do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º
Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , observado o disposto no § 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre hipóteses de suspensão do ICMS incidente nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I
sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II
obedeçam a critérios e condições estabelecidos em convênio; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III
sejam adquiridos por centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º
O convênio a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I
2/3 (dois terços) das unidades federadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II
1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada 1 (uma) das 5 (cinco) regiões do País. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)