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Artigo 3º da Lei Complementar nº 19 de 25 de Junho de 1974

Vide ADIN nºs 2017 , 2046 , 2047 /1999 e 2135 , 2159 /2000 e 2445 /2001 Dispõe sobre a aplicação dos recursos gerados pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e dá outras providências.


Art. 3º

A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 6º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , e demais disposições em contrário.