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Artigo 2º da Lei Complementar nº 19 de 25 de Junho de 1974

Vide ADIN nºs 2017 , 2046 , 2047 /1999 e 2135 , 2159 /2000 e 2445 /2001 Dispõe sobre a aplicação dos recursos gerados pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições de repasse dos recursos ao BNDE, para efeito do disposto no artigo anterior, bem como as bases de remuneração dos serviços de arrecadação de controle das contribuições e de distribuição de resultados, que permanecem a cargo das entidades a que foram atribuídos pela legislação específica de cada um dos programas referidos.

Art. 2º da Lei Complementar 19 /1974