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Artigo 2º da Lei Complementar nº 183 de 22 de Setembro de 2021

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

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Art. 2º

O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05: "11 - (...) 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."

Art. 2º da Lei Complementar 183 /2021