Lei Complementar nº 183 de 22 de Setembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

O inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 2º (...) II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05 , 7.02 , 7.04 , 7.05 , 7.09 , 7.10 , 7.12 , 7.16 , 7.17 , 7.19 , 11.02 , 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (...)" (NR)

Art. 2º

O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05: "11 - (...) 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2021